Exame para Moto

 
Parágrafo único. Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 3 (três).
 
Art. 95º - Constituem falta do candidato na prova de Direção veicular dirigindo veículos da categoria "A":

1- FALTAS ELIMINATÓRIAS

a) iniciar a prova em estar com o capacete devidamente fixado na cabeça;
b) deixar de completar o percurso pré-estabelecido, desviando-se ou alterando o percurso;
e) interromper o funcionamento do motor ou colocar um dos pés rio chão com veículo em movimento;
d) derrubar cones ou cone de balisamento durante a prova;
e) cair do veículo durante a prova;
f) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma.

1- FALTAS GRAVES

a) não manter um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) desengrenar o veículo em movimento;
c) abalroar os cones de balisamento sem derrubá-los;
d) invadir qualquer faixa durante o percurso inclusive a faixa de sinalização "PARE".

1- FALTAS MÉDIAS

a) usar indevidamente o freio de mão ou de pé durante a prova;
b) desequilibrar-se durante a prova;
c) utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
d) utilizar incorretamente os equipamentos do veículo;
e) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso.

3 - FALTAS LEVES

a) colocar o motor em movimento quando já engrenado;
b) dirigir o veículo provocando movimento anormal do mesmo;
c) engrenar as marchas incorretamente;
d) fazer o percurso com com o farol apagado;
e) deixar de regular os espelhos retrovisores.
 
  Art. 96º - Será considerado aprovado na prática de Direção veícular ao candidato habilitação na categoria "A" quando os pontos negativos forem iguais ou inferiores a 03 três, como prevista no Art. 93 desta Resolução
 


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